Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam fixados em cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) os vencimentos mensais do Presidente e em três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) os membros do Conselho.
Parágrafo único
- Aplicam-se aos funcionários da Caixa os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado e seus vencimentos corresponderão aos de igual categoria do quadro do funcionalismo.