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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950

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Art. 5º

Ficam fixados em cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) os vencimentos mensais do Presidente e em três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) os membros do Conselho.

Parágrafo único

- Aplicam-se aos funcionários da Caixa os dispositivos dos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado e seus vencimentos corresponderão aos de igual categoria do quadro do funcionalismo.