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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 14

As construções ou reformas financiadas pela Caixa poderão ser feitas por intermédio de empresas, empreiteiros ou construtores idôneos, sob a fiscalização direta da Caixa.

Parágrafo único

- Sempre que julgar conveniente, a Caixa poderá construir diretamente, ou por administração contratada.