Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 703 de 17 de setembro de 1917
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para todos os efeitos, a sede do distrito do Brejo da Passagem, no município de São Francisco, fica sendo o arraial Serra das Araras.
Para todos os efeitos, a sede do distrito do Brejo da Passagem, no município de São Francisco, fica sendo o arraial Serra das Araras.