Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.020 de 01 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento dos cursos de 2º grau far-se-á com observância da legislação estadual vigente.
O recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento dos cursos de 2º grau far-se-á com observância da legislação estadual vigente.