Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.020 de 01 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola de que trata esta Lei passa a ministrar o ensino de 1º e 2º graus, nos termos da legislação vigente, mantendo, a nível de 2º grau, cursos de:
I
Técnico em Eletrônica;
II
Técnico em Edificação;
III
Técnico em Eletrotécnica;
IV
Técnico em Economia Doméstica;
V
Técnico em Secretariado;
VI
Técnico em Mecânica;
VII
Auxiliar Técnico em Documentação Médica;
VIII
Auxiliar Técnico em Modelagem de Calçados.