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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.020 de 01 de julho de 1977

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Art. 2º

A Escola de que trata esta Lei passa a ministrar o ensino de 1º e 2º graus, nos termos da legislação vigente, mantendo, a nível de 2º grau, cursos de:

I

Técnico em Eletrônica;

II

Técnico em Edificação;

III

Técnico em Eletrotécnica;

IV

Técnico em Economia Doméstica;

V

Técnico em Secretariado;

VI

Técnico em Mecânica;

VII

Auxiliar Técnico em Documentação Médica;

VIII

Auxiliar Técnico em Modelagem de Calçados.