Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.017 de 01 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As escrituras de doação conterão cláusulas que:
I
obriguem os donatários a utilizar os imóveis somente para as finalidades previstas nesta Lei;
II
fixem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;
III
estabeleçam a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.
Parágrafo único
– O Poder Executivo poderá fazer constar das escrituras outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público.