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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.017 de 01 de julho de 1977

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Art. 3º

As escrituras de doação conterão cláusulas que:

I

obriguem os donatários a utilizar os imóveis somente para as finalidades previstas nesta Lei;

II

fixem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;

III

estabeleçam a reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, no caso de descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá fazer constar das escrituras outras cláusulas e condições que julgar conveniente ao resguardo do interesse público.