Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 70 de 31 de dezembro de 1935
Art. 1º
– Fica criado um lugar de médico crenologista, na Estância hidromineral de Caxambu, com os vencimentos constantes do orçamento do exercício de 1936.
– Fica criado um lugar de médico crenologista, na Estância hidromineral de Caxambu, com os vencimentos constantes do orçamento do exercício de 1936.