Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.973 de 27 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento do Estado.