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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.973 de 27 de dezembro de 1976

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Art. 2º

Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.973 /1976