Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.973 de 27 de dezembro de 1976
Autoriza a abertura à Justiça de Primeira Instância do crédito especial de Cr$2.441.268,00 para pagamento de vencimentos e vantagens a Juízes, serventuários e auxiliares da Justiça e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1976.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça de Primeira Instância o crédito especial de Cr$2.441.268,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil , duzentos e sessenta e oito cruzeiros), para atender ao pagamento, no exercício de 1977, de despesas com vencimentos e vantagens de juízes, serventuários e auxiliares da Justiça da Comarca de Belo Horizonte, relativamente a cargos previstos na Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, assim discriminados:
I
no 2º Tribunal do Júri:
a
1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
b
1 (um) cargo de Escrivão do Judicial, símbolo V-38;
c
6 (seis) cargos de Escrevente remunerado, símbolo V-21;
d
3 (três) cargos de Oficial de Justiça, símbolo V-20;
II
na Vara Criminal:
a
1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
b
1 (um) cargo de Escrivão do Judicial, símbolo V-38;
c
6 (seis) cargos de Escrevente remunerado, símbolo V-21;
d
3 (três) cargos de Oficial de Justiça, símbolo V-20;
III
na Vara de Menores:
a
1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial;
b
1 (um) cargo de Escrivão do Judicial, símbolo V-38;
c
10 (dez) cargos de Escrevente remunerado, símbolo V-21;
d
2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, símbolo V-20;
e
12 (doze) cargos de Comissário de Menores, símbolo V-27.
Art. 2º
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações correspondentes a despesas correntes ou de capital do Orçamento do Estado.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Bonifácio José Tamm de Andrada João Camilo Penna