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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.972 de 27 de dezembro de 1976


Art. 2º

As disposições contidas no artigo 2º da Lei nº 142, de 10 de novembro de 1936, e no artigo 3º do Decreto-lei Estadual nº 1.649, de 22 de janeiro de 1946, vigorarão apenas na hipótese de a Congregação cessar suas atividades na Cidade de Itabira.