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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 8º

A Comissão de Concurso, com atribuição de selecionar candidatos à investidura nos cargos de Promotor da Justiça Militar, será presidida pelo Procurador da Justiça Militar e constituída de um Juiz Militar e constituída de um Juiz de Tribunal de Justiça Militar, designado pelo seu Presidente, de um advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e de um professor universitário de Direito.

Parágrafo único

- Não poderá participar da Comissão de Concurso o cônjuge ou parente, consangüíneo, ou afim, até o 3º (terceiro) grau, dos candidatos inscritos.