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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 61

Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido requerer do Procurador da Justiça Militar a sua reabilitação.

Parágrafo único

- A reabilitação deferida terá por fim cancelar a pena imposta, sem qualquer efeito sobre à reincidência.