Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 61
Após 2 (dois) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido requerer do Procurador da Justiça Militar a sua reabilitação.
Parágrafo único
- A reabilitação deferida terá por fim cancelar a pena imposta, sem qualquer efeito sobre à reincidência.