Artigo 6º, Inciso XXIX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Procurador da Justiça Militar, Chefe do Ministério Público junto à Justiça Militar, compete:
I
representar o Ministério Público junto à Justiça Militar;
II
assistir às sessões do Tribunal de Justiça Militar;
III
promover a ação penal relativa aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça Militar;
IV
oficiar, nos recursos processos de sua competência e nos em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, assim como no conflitos de competência entre Conselhos de Justiça e Auditores;
V
interpor e arrazoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;
VI
suscitar conflitos de competência entre o Tribunal de Justiça Militar e outros Tribunais e Juízos;
VII
avocar qualquer processo em que funcione o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;
VIII
convocar Promotor da Justiça Militar para prestar serviços na Procuradoria Militar, podendo delegar-lhe atribuições de sua competência;
IX
decidir a divergência entre Promotor e Auditor relativa ao arquivamento de autos do inquérito policial militar ou às peças de informações, designando outro Promotor para promover a ação penal quando encontrar nos autos elementos suficientes para oferecimento da denuncia;
X
designar membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para acompanhar inquérito policial militar;
XI
argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer denúncia;
XII
requerer convocação extraordinária do Tribunal de Justiça Militar, no interesse da Justiça;
XIII
superintender as atividades dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar expedindo instruções e portarias;
XIV
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar para instauração de processos de verificação de incapacidade física, mental e moral dos juizes, auditores, advogados de ofício e de serventuários ou funcionários da Justiça Militar, bem como de promover o mesmo processo com relação aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;
XV
requisitar das Secretarias e dos Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou administrativa, processos e informações;
XVI
deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e funcionários administrativos, e prorrogar o prazo para posse, havendo justo motivo;
XVII
conceder férias compensatórias, bem como a licença prevista no inciso III do artigo 49 a membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;
XVIII
representar ao Governador do Estado sobre demissão de funcionários administrativos;
XIX
representar ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, sobre lei ou ato normativo que infrinja as Constituições Federal e Estadual;
XX
atestar o exercício dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, quando necessário;
XXI
resolver conflito de atribuições entre membros do Ministério Público junto a Justiça Militar;
XXII
designar a comissão de processo administrativo e presidi-la;
XXIII
proceder a correição permanente nos autos em que oficiar;
XXIV
organizar lista tríplice para nomeação de membros do Ministério Público junto a Justiça Militar e encaminha-la ao Governador do Estado, bem como os atos de provimento relativos a funcionários administrativos;
XXV
opinar sobre pedidos de reversão a atividade de membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e sobre comissionamento fora da função;
XXVI
designar a Comissão de Concurso;
XXVII
impor para disciplinar aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e aos funcionários administrativos;
XXVIII
tomar conhecimento dos relatórios anuais dos Promotores da Justiça Militar, examinando-os para controle de movimento dos feitos em que intervier o Ministério Público junto à Justiça Militar;
XXIX
apreciar suspeição comunicada por membro do Ministério Público junto à Justiça Militar;
XXX
determinar a elaboração da proposta parcial de orçamento da Procuradoria Militar e aplicar as respectivas dotações;
XXXI
inspecionar, quando julgar necessário, presídios militares;
XXXII
apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público junto à Justiça Militar, relativas ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da Justiça Militar;
XXXIII
praticar atos e desempenhar outras atribuições previstas em lei.