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Artigo 6º, Inciso XXIX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 6º

Ao Procurador da Justiça Militar, Chefe do Ministério Público junto à Justiça Militar, compete:

I

representar o Ministério Público junto à Justiça Militar;

II

assistir às sessões do Tribunal de Justiça Militar;

III

promover a ação penal relativa aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

IV

oficiar, nos recursos processos de sua competência e nos em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, assim como no conflitos de competência entre Conselhos de Justiça e Auditores;

V

interpor e arrazoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;

VI

suscitar conflitos de competência entre o Tribunal de Justiça Militar e outros Tribunais e Juízos;

VII

avocar qualquer processo em que funcione o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;

VIII

convocar Promotor da Justiça Militar para prestar serviços na Procuradoria Militar, podendo delegar-lhe atribuições de sua competência;

IX

decidir a divergência entre Promotor e Auditor relativa ao arquivamento de autos do inquérito policial militar ou às peças de informações, designando outro Promotor para promover a ação penal quando encontrar nos autos elementos suficientes para oferecimento da denuncia;

X

designar membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para acompanhar inquérito policial militar;

XI

argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer denúncia;

XII

requerer convocação extraordinária do Tribunal de Justiça Militar, no interesse da Justiça;

XIII

superintender as atividades dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar expedindo instruções e portarias;

XIV

representar ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar para instauração de processos de verificação de incapacidade física, mental e moral dos juizes, auditores, advogados de ofício e de serventuários ou funcionários da Justiça Militar, bem como de promover o mesmo processo com relação aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;

XV

requisitar das Secretarias e dos Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou administrativa, processos e informações;

XVI

deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e funcionários administrativos, e prorrogar o prazo para posse, havendo justo motivo;

XVII

conceder férias compensatórias, bem como a licença prevista no inciso III do artigo 49 a membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;

XVIII

representar ao Governador do Estado sobre demissão de funcionários administrativos;

XIX

representar ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, sobre lei ou ato normativo que infrinja as Constituições Federal e Estadual;

XX

atestar o exercício dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, quando necessário;

XXI

resolver conflito de atribuições entre membros do Ministério Público junto a Justiça Militar;

XXII

designar a comissão de processo administrativo e presidi-la;

XXIII

proceder a correição permanente nos autos em que oficiar;

XXIV

organizar lista tríplice para nomeação de membros do Ministério Público junto a Justiça Militar e encaminha-la ao Governador do Estado, bem como os atos de provimento relativos a funcionários administrativos;

XXV

opinar sobre pedidos de reversão a atividade de membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e sobre comissionamento fora da função;

XXVI

designar a Comissão de Concurso;

XXVII

impor para disciplinar aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e aos funcionários administrativos;

XXVIII

tomar conhecimento dos relatórios anuais dos Promotores da Justiça Militar, examinando-os para controle de movimento dos feitos em que intervier o Ministério Público junto à Justiça Militar;

XXIX

apreciar suspeição comunicada por membro do Ministério Público junto à Justiça Militar;

XXX

determinar a elaboração da proposta parcial de orçamento da Procuradoria Militar e aplicar as respectivas dotações;

XXXI

inspecionar, quando julgar necessário, presídios militares;

XXXII

apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público junto à Justiça Militar, relativas ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da Justiça Militar;

XXXIII

praticar atos e desempenhar outras atribuições previstas em lei.