Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Procurador da Justiça Militar, Chefe do Ministério Público junto à Justiça Militar, compete:
I
representar o Ministério Público junto à Justiça Militar;
II
assistir às sessões do Tribunal de Justiça Militar;
III
promover a ação penal relativa aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça Militar;
IV
oficiar, nos recursos processos de sua competência e nos em que for obrigatória a intervenção do Ministério Público, assim como no conflitos de competência entre Conselhos de Justiça e Auditores;
V
interpor e arrazoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;
VI
suscitar conflitos de competência entre o Tribunal de Justiça Militar e outros Tribunais e Juízos;
VII
avocar qualquer processo em que funcione o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;
VIII
convocar Promotor da Justiça Militar para prestar serviços na Procuradoria Militar, podendo delegar-lhe atribuições de sua competência;
IX
decidir a divergência entre Promotor e Auditor relativa ao arquivamento de autos do inquérito policial militar ou às peças de informações, designando outro Promotor para promover a ação penal quando encontrar nos autos elementos suficientes para oferecimento da denuncia;
X
designar membro do Ministério Público junto à Justiça Militar, para acompanhar inquérito policial militar;
XI
argüir a incompetência do Juízo, mesmo antes de oferecer denúncia;
XII
requerer convocação extraordinária do Tribunal de Justiça Militar, no interesse da Justiça;
XIII
superintender as atividades dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar expedindo instruções e portarias;
XIV
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar para instauração de processos de verificação de incapacidade física, mental e moral dos juizes, auditores, advogados de ofício e de serventuários ou funcionários da Justiça Militar, bem como de promover o mesmo processo com relação aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;
XV
requisitar das Secretarias e dos Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou administrativa, processos e informações;
XVI
deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e funcionários administrativos, e prorrogar o prazo para posse, havendo justo motivo;
XVII
conceder férias compensatórias, bem como a licença prevista no inciso III do artigo 49 a membros do Ministério Público junto à Justiça Militar;
XVIII
representar ao Governador do Estado sobre demissão de funcionários administrativos;
XIX
representar ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, sobre lei ou ato normativo que infrinja as Constituições Federal e Estadual;
XX
atestar o exercício dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, quando necessário;
XXI
resolver conflito de atribuições entre membros do Ministério Público junto a Justiça Militar;
XXII
designar a comissão de processo administrativo e presidi-la;
XXIII
proceder a correição permanente nos autos em que oficiar;
XXIV
organizar lista tríplice para nomeação de membros do Ministério Público junto a Justiça Militar e encaminha-la ao Governador do Estado, bem como os atos de provimento relativos a funcionários administrativos;
XXV
opinar sobre pedidos de reversão a atividade de membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e sobre comissionamento fora da função;
XXVI
designar a Comissão de Concurso;
XXVII
impor para disciplinar aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e aos funcionários administrativos;
XXVIII
tomar conhecimento dos relatórios anuais dos Promotores da Justiça Militar, examinando-os para controle de movimento dos feitos em que intervier o Ministério Público junto à Justiça Militar;
XXIX
apreciar suspeição comunicada por membro do Ministério Público junto à Justiça Militar;
XXX
determinar a elaboração da proposta parcial de orçamento da Procuradoria Militar e aplicar as respectivas dotações;
XXXI
inspecionar, quando julgar necessário, presídios militares;
XXXII
apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público junto à Justiça Militar, relativas ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da Justiça Militar;
XXXIII
praticar atos e desempenhar outras atribuições previstas em lei.