Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 58
O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar ficará em disponibilidade remunerada desde o ato de reversão ou reintegração, até ser aproveitado na primeira vaga que houver, em cargo igual.
Parágrafo único
- Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público junto à Justiça Militar que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.