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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 58

O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar ficará em disponibilidade remunerada desde o ato de reversão ou reintegração, até ser aproveitado na primeira vaga que houver, em cargo igual.

Parágrafo único

- Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público junto à Justiça Militar que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.