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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 48

Para em gozo de férias-prêmio o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar comunicará ao Procurador da Justiça Militar se está em dia com os serviços de seu cargo.

Parágrafo único

- A inobservância do disposto neste artigo importa em suspensão das férias, além da penalidade disciplinar aplicável.