Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 48
Para em gozo de férias-prêmio o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar comunicará ao Procurador da Justiça Militar se está em dia com os serviços de seu cargo.
Parágrafo único
- A inobservância do disposto neste artigo importa em suspensão das férias, além da penalidade disciplinar aplicável.