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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 24

O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar dar-se-á por suspeito ou impedimento nos casos previstos na legislação processual, e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida pelo interessado.

Parágrafo único

- Quando o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador da Justiça Militar, dando as razões de sua suspeição, em ofício reservado.