Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 24
O membro do Ministério Público junto à Justiça Militar dar-se-á por suspeito ou impedimento nos casos previstos na legislação processual, e, se não o fizer, poderá tal circunstância ser argüida pelo interessado.
Parágrafo único
- Quando o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar considerar-se suspeito, por motivo de natureza íntima, comunicará o fato ao Procurador da Justiça Militar, dando as razões de sua suspeição, em ofício reservado.