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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 22

É vedado aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária e advocacia.

Parágrafo único

- Não se compreendem na proibição:

I

o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência;

II

o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.