Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 22
É vedado aos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar sob pena de perda do cargo, exercer atividade político-partidária e advocacia.
Parágrafo único
- Não se compreendem na proibição:
I
o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência;
II
o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.