Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Promotor da Justiça Militar tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador da Justiça Militar dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.
§ 1º
O Procurador da Justiça Militar, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar entre em exercício desde logo.
§ 2º
O exercício do Promotor da Justiça Militar e o Adjunto de Promotor, quando em substituição, será atestado pelo Procurador e, na ausência, falta ou impedimento deste, pelo Escrivão da respectiva Auditoria da Justiça Militar.