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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.954 de 20 de dezembro de 1976

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Art. 17

O Promotor da Justiça Militar tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador da Justiça Militar dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.

§ 1º

O Procurador da Justiça Militar, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público junto à Justiça Militar entre em exercício desde logo.

§ 2º

O exercício do Promotor da Justiça Militar e o Adjunto de Promotor, quando em substituição, será atestado pelo Procurador e, na ausência, falta ou impedimento deste, pelo Escrivão da respectiva Auditoria da Justiça Militar.