Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 05 de janeiro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam equiparados aos dos advogados os vencimentos do Procurador Fiscal do Estado enquanto permanecer adido ao Serviço do Contencioso e exercer funções idênticas às dos referidos advogados.