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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 05 de janeiro de 1936


Art. 2º

– Ficam equiparados aos dos advogados os vencimentos do Procurador Fiscal do Estado enquanto permanecer adido ao Serviço do Contencioso e exercer funções idênticas às dos referidos advogados.