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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 05 de janeiro de 1936

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Art. 1º

– Fica criados mais dois lugares de advogados para o Serviço do Contencioso do Estado, com vencimentos iguais aos dos já existentes.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 69 /1936