Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 05 de janeiro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criados mais dois lugares de advogados para o Serviço do Contencioso do Estado, com vencimentos iguais aos dos já existentes.
– Fica criados mais dois lugares de advogados para o Serviço do Contencioso do Estado, com vencimentos iguais aos dos já existentes.