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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.879 de 21 de setembro de 1976

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Art. 2º

Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito especial cogitado no artigo anterior, dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes ou de capital do orçamento vigente.