Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.879 de 21 de setembro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito especial cogitado no artigo anterior, dotações orçamentárias correspondentes às despesas correntes ou de capital do orçamento vigente.