Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.823 de 06 de julho de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até a importância a que se refere o artigo anterior, dotações correspondentes às despesas correntes ou de capital do orçamento vigente.