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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.823 de 06 de julho de 1976

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Art. 2º

Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica igualmente o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até a importância a que se refere o artigo anterior, dotações correspondentes às despesas correntes ou de capital do orçamento vigente.