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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 32

A taxa devida aos concessionários de feiras de gado, em virtude de contrato, será paga qualquer que seja o destino do gado que entrar na feira.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916