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Artigo 26, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 26

O imposto de exportação a que está sujeito o gado vacum obedece às seguintes disposições:

a

gado para corte ou trabalho (bois, garrotes e vacas velhas ou inutilizadas para criação e reprodução), transitando pelas feiras ou pontos privilegiados, determinados em regulamentos fiscais, por cabeça, 4$000.

b

idem, idem, não transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 10$000.

c

Vacas de criar, novilhas e bezerras desmamadas, transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 8$000.

d

idem, idem, não transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 12$000.

Parágrafo único

- É isenta do imposto a cria que acompanhar a vaca, enquanto estiver no período de amamentação.

Art. 26, a da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916