Artigo 26, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 26
O imposto de exportação a que está sujeito o gado vacum obedece às seguintes disposições:
a
gado para corte ou trabalho (bois, garrotes e vacas velhas ou inutilizadas para criação e reprodução), transitando pelas feiras ou pontos privilegiados, determinados em regulamentos fiscais, por cabeça, 4$000.
b
idem, idem, não transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 10$000.
c
Vacas de criar, novilhas e bezerras desmamadas, transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 8$000.
d
idem, idem, não transitando pelas feiras ou pontos privilegiados determinados em regulamentos fiscais, por cabeça 12$000.
Parágrafo único
- É isenta do imposto a cria que acompanhar a vaca, enquanto estiver no período de amamentação.