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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 24

Fixa fixado em 300 réis por metro cúbico o imposto sobre o consumo da lenha que for extraída das matas existentes no Estado, e que for empregada pelas estradas de ferro, companhias ou empresas de transporte que trafegarem no seu território.

Parágrafo único

- O governo nas instruções ou regulamento que expedir para execução do disposto neste artigo, providenciará para que o imposto seja restituído ao contribuinte que provar que replantou os terrenos de onde extraiu a lenha para o consumo das estradas ou empresas de transporte, ou a isentá-lo mesmo, do pagamento desse imposto se ficar provado que ele se entrega habitualmente ao plantio das matas abatidas em seu terreno.