Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o governo autorizado a receber e a restituir os dinheiros provenientes de empréstimos do cofre de órfãos, dos bens de ausentes e de defuntos e de outras origens.
Parágrafo único
- Os saldos ou excessos entre os recebimentos e as restituições poderão ser empregados em despesas do Estado e serão levados no balanço do exercício.