Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 2º

Fica o governo autorizado a receber e a restituir os dinheiros provenientes de empréstimos do cofre de órfãos, dos bens de ausentes e de defuntos e de outras origens.

Parágrafo único

- Os saldos ou excessos entre os recebimentos e as restituições poderão ser empregados em despesas do Estado e serão levados no balanço do exercício.