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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 2º

Fica o governo autorizado a receber e a restituir os dinheiros provenientes de empréstimos do cofre de órfãos, dos bens de ausentes e de defuntos e de outras origens.

Parágrafo único

- Os saldos ou excessos entre os recebimentos e as restituições poderão ser empregados em despesas do Estado e serão levados no balanço do exercício.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916