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Lei Estadual de Minas Gerais nº 679 de 22 de novembro de 1950

Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$15.216,00 e o crédito suplementar de Cr$49.800,00 à verba 102-03-8000 da Assembléia Legislativa. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de novembro de 1950.


Art. 1º

Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$15.216,00 (quinze mil, duzentos e dezesseis cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, aos seguintes: Cr$ Francisco de Paula Freitas - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Governador Valadares, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949 2.400,00 José Coelho Simões - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Coroaci, no período de 7 de maio a 31 de dezembro de 1949 1.950,00 José Milani - Aluguel do cômodo ocupado pela Coletoria de Botelhos, durante o mês de janeiro de 1948 92,00 Otacílio Vieira Campos - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Santa Margarida, referente ao período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1949 1.750,00 José Martins de Sousa - Aluguel do cômodo ocupado pela Coletoria de Pocrane, relativo ao período de 8 de junho a 31 de dezembro de 1949 1.130,80 Antônio José Coelho e José Coelho - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Crucilândia, relativo ao período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 1949 600,00 Antônio Gabriel Vieira - Aluguel do prédio ocupado pela Coletoria de Conceição dos Ouros, relativo ao período de 29 de maio a 31 de dezembro de 1949 1.420,00 Adair de Andrade Dutra - Aluguel do cômodo ocupado pela Coletoria de Antônio Carlos e relativo ao período de 15 de maio a 31 de dezembro de 1949 5.866,60 15.216,00

Art. 2º

Fica aberto o crédito suplementar de Cr$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos cruzeiros) à verba 102-03-8000 do orçamento vigente da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MILTON SOARES CAMPOS Cândido Lara Ribeiro Naves

Lei Estadual de Minas Gerais nº 679 de 22 de novembro de 1950