Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.769 de 13 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Governador do Estado autorizado a regulamentar o processo de instalação dos distritos criados.
Fica o Governador do Estado autorizado a regulamentar o processo de instalação dos distritos criados.