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Artigo 8-j, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 8º-J

Ficam isentas do imposto as operações com os medicamentos destinados ao tratamento da atrofia muscular espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

§ 1º

A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

§ 2º

O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 3º

Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.954, de 24/9/2021.)