Artigo 8-c, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8-c
Ficam isentos do imposto:
I
a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;
II
o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.
§ 1º
Poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de que trata o caput os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
I
unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
II
unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
III
unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I
microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II
minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)