Artigo 8-b, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 8-b
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, isenção do imposto na saída de energia elétrica promovida por:
I
estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento minerador:
a
de mesma titularidade;
b
integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte;
II
estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
III
estabelecimento de empresa consorciada, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem os incisos II e V; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
IV
estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa mineradora localizada no Estado que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
V
estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária, direta ou indireta. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 1º
Deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:
I
for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere o inciso III do caput a pessoa diversa da indicada como destinatária no mesmo inciso;
II
não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.
§ 2º
Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas vinculadas às operações previstas no caput deste artigo.
§ 3º
Para os efeitos do § 1º, o regulamento definirá as etapas do processo extrativo mineral. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)