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Artigo 8-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8-a

Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam acesso público, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Art. 8-a da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975