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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8º

As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

§ 1º

A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º

Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação. (Vide art. 3º da Lei nº 15.757, de 4/10/2005.)

§ 3º

A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 4º

Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 18 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

§ 5º

Os convênios que disponham sobre concessão de isenção ou outro benefício ou incentivo fiscal ou financeiro, celebrados conforme legislação federal, serão submetidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o terceiro dia subsequente ao de sua publicação no Diário Oficial da União, à apreciação da Assembleia Legislativa, que deverá ratificá-los ou rejeitá-los, por meio de resolução, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

§ 6º

O Poder Executivo regulamentará os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros previstos nos convênios ratificados nos termos do § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975