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Artigo 8-b, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 8-b

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, isenção do imposto na saída de energia elétrica promovida por:

I

estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento minerador:

a

de mesma titularidade;

b

integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça parte;

II

estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

III

estabelecimento de empresa consorciada, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem os incisos II e V; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

IV

estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa mineradora localizada no Estado que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

V

estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento de empresa na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária, direta ou indireta. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º

Deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:

I

for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere o inciso III do caput a pessoa diversa da indicada como destinatária no mesmo inciso;

II

não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

§ 2º

Não será exigido o estorno dos créditos relativos às entradas vinculadas às operações previstas no caput deste artigo.

§ 3º

Para os efeitos do § 1º, o regulamento definirá as etapas do processo extrativo mineral. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.)

Art. 8-b, §1º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975