Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 75
(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 75 - No inventário, o representante da Fazenda Pública Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. § 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos. § 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: 1) na Capital, por advogado designado pelo Procurador Fiscal; 2) no interior do Estado: a - por Procurador Fiscal Regional na Comarca-Sede sua circunscrição; b - por Procurador Fiscal sediado na Comarca ou, em sua ausência, pela autoridade fazendária local, salvo designação de outro funcionário. § 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)