JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 74

(Revogado pelo art. 22 da Lei nº 9.752, de 10/1/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 74 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernente a imóveis ou direitos a eles relativos. Parágrafo único - A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do Regulamento."

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975