JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 224, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 224

As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º

As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º

O valor da Ufemg, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 20 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)

§ 4º

O valor da Ufemg será atualizado anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)

§ 4-a

Em substituição ao disposto no § 4º, o valor da Ufemg será atualizado, para aplicação no exercício fiscal de 2021, pela variação média anual do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período entre novembro de 2014 e outubro 2019, considerando-se, para cada ano, o período entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.705, de 14/12/2020.)

§ 5º

O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º

(Revogado pelo art. 52 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, em vigor 90 dias após a publicação.) Dispositivo revogado: "§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional." (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 14.136, de 28/12/2001.) (Vide art. 50 da Lei nº 15.424, de 30/12/2004.) (Vide art. 55 da Lei nº 18.031, de 12/1/2009.) (Vide art. 2º da Lei nº 21.527, de 16/12/2014.)

§ 7º

Para efeito do disposto nos §§ 4º e 4º-A, na hipótese de substituição do IGP-DI por outro índice pela entidade que o estabelece, será observada a variação do novo índice. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.705, de 14/12/2020.)

Art. 224, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975