Artigo 219, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 219
Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:
I
pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;
II
transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
III
recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;
IV
baixa de registro na Junta Comercial;
V
levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
VI
encerramento de processo de inventário ou arrolamento.
§ 1º
Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
I
(Revogado pelo art. 6º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.) Dispositivo revogado: "I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente;"
II
pedido de reconhecimento de isenção;
III
nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e reativação da inscrição estadual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)
IV
baixa de inscrição como contribuinte;
V
nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º
Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:
I
aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;
II
aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)
§ 3º
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária. (Vide art. 21 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 4º
Na hipótese do inciso I do caput, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, não será exigida a apresentação do documento de que trata o § 3º, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o interessado em situação que permita a sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 5º
O fato de estar o contribuinte em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários positiva ou em condições que impossibilitem a obtenção da emissão do atestado de regularidade fiscal não impede a alteração de ofício de regime especial quando for de interesse do Fisco, desde que não implique ampliação de incentivos ou benefícios fiscais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.)