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Artigo 217, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 217

O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.435, de 30/12/1999.)

§ 1º

O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.435, de 30/12/1999.)

§ 2º

Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

§ 3º

O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

§ 4º

No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

§ 5º

Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.)

Art. 217, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975