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Artigo 211 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 211

O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.

Art. 211 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975