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Artigo 210-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 210-a

Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a ICMS, multa de mora e juros, decorrente de denúncia espontânea, não será exigida multa isolada por descumprimento de obrigação acessória relacionada com a respectiva operação ou prestação. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Artigo com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 22.549, de 30/6/2017.)

Art. 210-a da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975