Artigo 208, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 208
As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:
I
capitulação legal do fato;
II
natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;
III
autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV
natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.